1. AÇÃO DE ALIMENTOS: É cabível quando alguém busca junto ao Judiciário decisão que fixe pensão alimentícia tendente à provisão das suas necessidades básicas (alimentação, educação, moradia, vestuário, lazer, assistência médica etc.). Geralmente, essas ações são propostas pelos filhos incapazes, mediante representação (se tem menos de 16 anos) ou assistência (se tem mais de 16 e menos de 18 anos) em face de um dos genitores. O artigo. 1.694 do Código Civil, com base no princípio da solidariedade presente nos vínculos afetivos, reconhece a obrigação alimentar entre parentes. Na ausência de parentes mais próximos, são chamados os mais remotos, isto é, a lei estabelece uma ordem de responsabilidade, onde os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais, e, na ausência ou impossibilidade desses, a obrigação se transmite aos avós. Na falta dos avós, a responsabilidade passa para bisavós. Não havendo parentes na linha reta (ascendentes e descendentes), os parentes colaterais até o quarto grau são chamados a prestá-los (irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avós, primos). Somente quando o parente devedor de alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar o encargo é que deve ser chamado o próximo, contudo, o mesmo parente, ainda que não possa pagar alimentos, deve ser chamado a integrar o pólo passivo da ação para apurar a sua impossibilidade. É o que dispõe o artigo 1.698 do Código Civil. Saliente-se, ainda, que, a depender do caso concreto, a obrigação alimentar se dá entre ex-cônjuges e ex-companheiros. Essas ações devem ser propostas no domicílio de quem pede os alimentos e o valor a ser fixado tem como base o binômio necessidade (de quem pede) / possibilidade (de quem irá prestar a obrigação), ou seja, não existe tabela apontado valores mínimos e/ou máximos.
2. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS: Situações ocorrem em que, por exemplo, o pai deixa o lar e deseja, de maneira formal e oficial, resguardar sua prole, ou em que alguém possui um filho reconhecido, fruto de uma relação de namoro, e possui a obrigação de prestar assistência material. Nessas hipóteses, para que haja o cumprimento formal da obrigação de prestar alimentos, não é necessário aguardar que o alimentando (credor dos alimentos) ajuíze a ação de alimentos, podendo o alimentante (devedor de alimentos) se antecipar propondo Ação de Oferta de Alimentos. Tal atitude tanto pode se dar por cumprimento de dever moral do autor da ação, bem como, por necessidade de inclusão do alimentado como seu dependente, para abatimento dos valores pagos a título de pensão no Imposto de Renda, dentre outras razões. A Lei de Alimentos, no artigo 24, trata desse tipo de ação ao dispor que “a parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado”. É prudente, ao se propor a ação de oferecimento de alimentos, que o autor narre e prove as suas reais condições financeiras, inclusive, acostando o contracheque, caso seja servidor ou possua emprego formal, e, em sendo autônomo, juntando declaração de Imposto de Renda, posto que, fazendo a devida comprovação da sua capacidade econômica, evita que o juiz fixe alimentos em valor superior ao oferecido.
3. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: Esclareça-se, de início, que, aqui, exonerar significa deixar de ter obrigação, desobrigar ou desobrigar-se. Ou seja, quando o alimentante propõe essa ação, quer, em verdade, ficar desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. Como a sentença que estipula alimentos não transita em julgado, pode ser modificada a qualquer momento, dependendo da situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos. O alimentante tem a possibilidade de buscar judicialmente a exoneração de sua obrigação quando não estão mais presentes as circunstâncias que justificaram a fixação da pensão alimentícia. As justificativas mais comuns apresentadas nesse tipo de ação são: alcance da maioridade ou emancipação dos filhos, a constituição de novo casamento ou estabelecimento de união estável daquele que recebe os alimentos, a condição de prover sua própria mantença em razão da obtenção de emprego pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro etc. A ação de exoneração de alimentos encontra amparo na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no Código Civil. Cabe ao autor da ação exoneratória provar, pela juntada de documentos e pela oitiva de testemunhas, que não mais estão presentes os motivos para a obrigação alimentar. Quando a hipótese é de filho maior que ainda estuda, deve o autor comprovar que o alimentado dispõe de condição financeira suficiente para prover o próprio sustento. No entanto, o filho pode alegar necessidade, e, então, a prestação de alimentos continuará, não mais baseada no poder familiar (que subsiste desde o nascimento do filho até o atingimento da maioridade), mas sim no grau de parentesco.
4. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS: É cabível nas hipóteses em que ocorre modificação da situação econômico-financeira do devedor ou do credor de alimentos. A depender do caso, a revisional pode ser proposta para pedir ao juiz a majoração ou a minoração do valor da pensão. Para se obter a redução (minoração), é preciso comprovar as causas que comportem tal redução, as quais, geralmente, são: nascimento de um novo filho, desemprego ou problemas financeiros, constituição de nova família, mudança para emprego com menor remuneração, acometimento de doença grave etc. Já para se obter o aumento (majoração) da pensão, é necessário demonstrar o aumento da necessidade do alimentado somado à maior possibilidade do alimentante, e, normalmente, as causas apresentadas são: quando a criança passa a frequentar escola, quando o filho ingressa em curso técnico ou superior; quando o alimentado é acometido de enfermidade cujo tratamento o Estado não custeia etc. Inclusive, tendo em vista a morosidade processual, é possível pedir em antecipação de tutela que já seja reduzido ou majorado parte do valor total que se pretende revisar.
5. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Trata-se de ação regulada pela Lei nº 11.804/08. O pedido pode ser formulado sempre que a mulher esteja grávida, mesmo sem vínculo conjugal, e que nos autos restem comprovados indícios suficientes de paternidade, para que o juiz se convença de que o “suposto pai” é realmente pai da criança que está para nascer. Os alimentos gravídicos objetivam conferir uma gestação digna, devendo serem fixados judicialmente valores suficientes para cobrir as despesas decorrentes da gravidez, relativas à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis à garantia de uma gestação e de um parto tranquilo e saudável. O foro competente para a propositura dessa ação é o do domicílio da gestante, e o juiz, ao apreciar o caso e entender pela existência de indícios suficientes, deve considerar o binômio necessidade/possibilidade para fixar o valor dos alimentos.
6. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS: Trata-se de alimentos prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando de alimentos. A morte ou a insuficiência financeira dos pais são duas situações corriqueiras que possibilitam a transferência de responsabilidade do pagamento de pensão alimentícia para os avós. É uma obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar e no dever de assistência mútua. Tal obrigação somente é transferida aos avós na hipótese em que um ou ambos os genitores não tenham condições financeiras de arcar com os custos do sustento do alimentado, ou seja, trata-se de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado. Esclareça-se, ainda, que existe uma obrigação solidária entre os avós, isto é, caso todos estes sejam vivos deveram arcar com o encargo na medida das suas possibilidades. Nas hipóteses de alimentos avoengos ou pensão avoenga, cumpre ressaltar que, antes de entrar com a ação judicial contra os avós, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis tendentes a exigir do alimentante primário (genitor/genitora) o cumprimento dessa obrigação. Detalhe importante a ser ressaltado é que a obrigação dos avós, mesmo sendo subsidiária e complementar, gera efeitos jurídicos plenos quando exercida, sendo possível a aplicação da pena de prisão civil os casos de inadimplência.
Noutro artigo, abordarei a questão da ação de cumprimento de sentença e de execução de alimentos.
Fique de olho no seu direito!
Caso tenha ficado com dúvidas, consulte um advogado da sua confiança.
A todos nós, luz divina e prosperidade na nossa luta cotidiana!
Por Brenda Belo
Advocacia com foco e por amor