18dez
ligado: 18 de dezembro de 2020

O papel do advogado não se limita a representar Autor e/ou Réu em processos judiciais. Sua atuação na prevenção de conflitos é fundamental para evitar grandes desgastes emocionais e ações com tramitação longínquas que podem alcançar mais de uma geração de herdeiros.

O caso que envolve a herança do apresentador Gugu Liberato é um dos incontáveis exemplos, onde se abre espaço para discutir a importância da celebração de contratos que envolvem questões patrimoniais e a destinação dos bens da pessoa falecida.

Nessa ótica patrimonial, além do Testamento, onde, em vida, dispõe-se sobre com quem ficarão os bens quando do falecimento do autor da herança, há, ainda, várias outras formas de se estabelecer regras sobre partilha de bens.

Atualmente, os relacionamentos pessoais são os mais variados, sendo possível, inclusive, a celebração de contrato entre pessoas que decidiram ter filhos em comum sem que exista relação amorosa entre elas.

Nessa seara, vejam-se que negócios jurídicos podem regular situações idênticas ou semelhantes a de Gugu Liberato.

Antes, cabe salientar que tais contratos só têm validade jurídica se, de fato, retratarem a realidade. Ou seja, não se pode realizar Contrato de Namoro para mascarar União Estável.

1. CONTRATO DE CASAMENTO. O mais tradicional e cuja lei exige algumas formalidades para sua celebração. Nesse, quando não é celebrado pacto pré-nupcial, o regime de bens é o parcial, onde tudo o que é adquirido na constância do matrimônio é bem que integra o patrimônio comum do casal.

2. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Este não exige forma solene, e sim, a comprovação de situações fáticas, como, por exemplo, filhos em comum, convivência more uxório, intenção de construir família, relacionamento público etc. Nesses contratos é importante fixar a data de início da união, assim, se tem como saber quais bens serão divididos no caso de dissolução do relacionamento. O regime de bens é o parcial, nada obstando que o casal escolha outro. Uma escritura de União Estável pode encurtar muito o trâmite processual para a da divisão dos bens, pois, dispensa-se a fase inicial de coleta de provas, ouvida de testemunhas, pedido de ofício para que dadas instituições forneçam provas etc. A comprovação é complexa vez que exige a demonstração de provas, às vezes, difíceis de serem obtidas, por isso, a relevância dessa espécie de contrato.

3. CONTRATO DE NAMORO. Normalmente, é realizado para excluir a existência de uma união estável. Afigura-se como uma declaração entre pessoas que têm relação afetiva, porém, sem intenção de construir família.

4. CONTRATO DE COPARENTALIDADE. Via de regra, é celebrado entre duas pessoas que, mesmo não tendo vínculo amoroso, resolvem ter filhos em comum. Nesse tipo de contrato, podem ser fixadas regras sobre a guarda dos menores, alimentos, relacionamento dos genitores etc.

Há muitas outras particularidades envolvidas nos contratos ora mencionados. Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado da sua confiança.

Recife/PE, 17 de janeiro de 2020.

Por Brenda Belo

Advocacia com foco e por amor

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