TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AFASTA DEVER DE ALIMENTOS DE PAI IDOSO PARA FILHO INCAPAZ.
O autor ajuizou ação de alimentos em face do seu genitor, narrando que, apesar de contar com 41 anos de idade, é portador de sérios problemas de saúde, o que o impossibilita de prover sua própria subsistência.
Assim, alegou que, diante dessa situação, é dever legal de seu pai arcar com tal ônus, afirmando que o mesmo teria capacidade econômica de fazê-lo.
O réu apresentou contestação defendendo que não tem condições para arcar com valores, pois tem mais de 80 anos e possui diversas despesas que comprometem sua renda, tais como custeio de medicamentos para a doença de que é portador (mal de Parkinson), pensão alimentícia para ex-esposa e custeio de despesas de sua filha pré-adolescente.
Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os Desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, visto que: “Restou incontroverso nos autos que a parte autora, embora tenha mais de 40 (quarenta) anos, não possui condições de exercer atividade laborativa que permita seu autossustento, por ser portador de transtornos psiquiátricos graves.
No entanto, ficou demonstrado que o réu/genitor, idoso octogenário e portador de doença de Parkinson, não possui condições de fornecer os alimentos pretendidos sem comprometer o seu sustento e de sua família, o que impede o reconhecimento do direito vindicado em atenção ao princípio da proteção integral do idoso e do dever constitucional do Estado de defender a sua dignidade e bem-estar.”
Processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: www.jornaljurid.com.br